Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.770 de 14 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.