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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.566 de 29 de maio de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa SP nos Trilhos, sob coordenação da Secretaria de Parcerias em Investimentos, visando à estruturação de projetos de transporte de passageiros e cargas sobre trilhos no território do Estado de São Paulo.

§ 1º

O programa de que trata o "caput" deste artigo contará com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e da Secretaria de Turismo e Viagens.

§ 2º

Os projetos de que trata o "caput" deste artigo poderão contemplar o aproveitamento de infraestruturas e faixas de domínio ferroviárias existentes, observada a legislação pertinente para a disponibilização das áreas.

Art. 2º

São objetivos do programa de que trata este decreto:

I

viabilizar o acesso de Municípios paulistas a alternativas de transporte de média e alta capacidade sobre trilhos no Estado;

II

fomentar o uso da malha ferroviária existente, especialmente em trechos ociosos ou com baixa capacidade; III- incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias de eficiência e governança.

Art. 3º

A Secretaria de Parcerias em Investimentos coordenará a execução das atividades pertinentes à estruturação dos projetos objeto do Programa, incluindo:

I

avaliação do arcabouço juriìdico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão de Municípios;

II

prospecção, articulação e divulgação dos Municípios aderentes ao Programa; III- elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental para a prestação de serviços de transporte sobre trilhos mediante contratos de parceria, qualificados na forma do §2º do artigo 1º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, compreendendo:

a

avaliação dos modelos societários, regulatórios e contratuais, bem como da estrutura de governança necessária, em âmbito municipal, estadual ou regional, para a implementação, gestão e regulação dos projetos de parceria;

b

mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a implementação, gestão e regulação dos projetos de parceria.

Parágrafo único

- A execução das atividades de que trata o "caput" deste artigo será realizada pelos órgãos e pela entidade referidos no "caput" e no § 1º do artigo 1º, observados os respectivos campos funcionais e legislação aplicável, cabendo: 1. à Secretaria de Parcerias em Investimentos:

a

a contratação da prestação de serviços especializados, de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres, com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, incluindo entidades multilaterais, bancos de desenvolvimento e outras instituições assemelhadas, especialmente para a elaboração dos estudos de que trata o inciso III deste artigo;

b

a celebração de contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive de outros entes federativos, especialmente para viabilizar a exploração de trechos ferroviários ociosos ou com baixa capacidade sob competência federal; 2. à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a prestação de apoio técnico às ações coordenadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, especialmente para o fornecimento de informações e dados a respeito da situação e do planejamento dos sistemas de transporte sob sua responsabilidade; 3. à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por meio do seu corpo técnico, a execução de ações indicadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, sobretudo para:

a

identificação de áreas, linhas e infraestruturas ferroviárias, existentes ou pendentes de implantação, de potencial relevância para os projetos de que trata este decreto, com a indicação dos Municípios paulistas ou outros entes federativos eventualmente envolvidos;

b

elaboração dos estudos de que trata o inciso III deste artigo, sem prejuízo da contratação de serviços técnicos especializados junto a consultores externos, nos termos da alínea "a" do item "1" do parágrafo único deste artigo; 4. à Secretaria de Turismo e Viagens, a prestação de apoio técnico às ações coordenadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, especialmente para o fornecimento de informações e dados a respeito do fluxo de turismo ferroviário.

Art. 4º

A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa SP nos Trilhos, o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais poderão atuar em conjunto para viabilizar o atingimento dos objetivos previstos no artigo 2º deste decreto.

Art. 5º

A Secretaria de Parcerias em Investimentos, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e a Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderão, mediante resolução conjunta, expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 6º

Os representantes da Fazenda do Estado junto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito daquela empresa.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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