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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.566 de 29 de maio de 2024

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Art. 3º

A Secretaria de Parcerias em Investimentos coordenará a execução das atividades pertinentes à estruturação dos projetos objeto do Programa, incluindo:

I

avaliação do arcabouço juriìdico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão de Municípios;

II

prospecção, articulação e divulgação dos Municípios aderentes ao Programa; III- elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental para a prestação de serviços de transporte sobre trilhos mediante contratos de parceria, qualificados na forma do §2º do artigo 1º da Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019, compreendendo:

a

avaliação dos modelos societários, regulatórios e contratuais, bem como da estrutura de governança necessária, em âmbito municipal, estadual ou regional, para a implementação, gestão e regulação dos projetos de parceria;

b

mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a implementação, gestão e regulação dos projetos de parceria.

Parágrafo único

- A execução das atividades de que trata o "caput" deste artigo será realizada pelos órgãos e pela entidade referidos no "caput" e no § 1º do artigo 1º, observados os respectivos campos funcionais e legislação aplicável, cabendo: 1. à Secretaria de Parcerias em Investimentos:

a

a contratação da prestação de serviços especializados, de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres, com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, incluindo entidades multilaterais, bancos de desenvolvimento e outras instituições assemelhadas, especialmente para a elaboração dos estudos de que trata o inciso III deste artigo;

b

a celebração de contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive de outros entes federativos, especialmente para viabilizar a exploração de trechos ferroviários ociosos ou com baixa capacidade sob competência federal; 2. à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a prestação de apoio técnico às ações coordenadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, especialmente para o fornecimento de informações e dados a respeito da situação e do planejamento dos sistemas de transporte sob sua responsabilidade; 3. à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por meio do seu corpo técnico, a execução de ações indicadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, sobretudo para:

a

identificação de áreas, linhas e infraestruturas ferroviárias, existentes ou pendentes de implantação, de potencial relevância para os projetos de que trata este decreto, com a indicação dos Municípios paulistas ou outros entes federativos eventualmente envolvidos;

b

elaboração dos estudos de que trata o inciso III deste artigo, sem prejuízo da contratação de serviços técnicos especializados junto a consultores externos, nos termos da alínea "a" do item "1" do parágrafo único deste artigo; 4. à Secretaria de Turismo e Viagens, a prestação de apoio técnico às ações coordenadas pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, especialmente para o fornecimento de informações e dados a respeito do fluxo de turismo ferroviário.