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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.566 de 29 de maio de 2024

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Art. 4º

A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa SP nos Trilhos, o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais poderão atuar em conjunto para viabilizar o atingimento dos objetivos previstos no artigo 2º deste decreto.