Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.566 de 29 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do programa de que trata este decreto:
I
viabilizar o acesso de Municípios paulistas a alternativas de transporte de média e alta capacidade sobre trilhos no Estado;
II
fomentar o uso da malha ferroviária existente, especialmente em trechos ociosos ou com baixa capacidade; III- incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias de eficiência e governança.