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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.566 de 29 de maio de 2024

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Art. 2º

São objetivos do programa de que trata este decreto:

I

viabilizar o acesso de Municípios paulistas a alternativas de transporte de média e alta capacidade sobre trilhos no Estado;

II

fomentar o uso da malha ferroviária existente, especialmente em trechos ociosos ou com baixa capacidade; III- incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias de eficiência e governança.