Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.566 de 29 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os representantes da Fazenda do Estado junto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito daquela empresa.