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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.189 de 14 de dezembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa Educação Profissional Paulista, que visa ofertar educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º

– O programa de que trata este decreto tem como finalidades:

I

expandir, interiorizar e democratizar a oferta de educação profissional técnica, pública e gratuita, para os estudantes da rede estadual de ensino;

II

ofertar educação profissional técnica de nível médio aos estudantes da rede pública estadual de ensino, por meio de itinerários formativos.

Art. 3º

O itinerário de formação técnica e profissional, com seus componentes curriculares específicos, somado à Formação Geral Básica do Currículo Paulista, integrarão uma só matriz, visando ao cumprimento da carga horária necessária para a conclusão do ensino médio com habilitação profissional técnica.

Art. 4º

O itinerário de formação técnica e profissional poderá ser ofertado em articulação com a aprendizagem profissional ou estágio, observando-se a legislação específica.

Art. 5º

As escolas da rede pública estadual poderão ofertar o itinerário de formação técnica e profissional aos estudantes do ensino médio mediante adesão ao programa de que trata este decreto, sem prejuízo dos seus cursos regulares e dos demais itinerários formativos.

Art. 6º

Os cursos ofertados nas escolas da rede pública estadual serão definidos considerando-se o interesse dos estudantes, as estruturas das unidades escolares, as demandas do mundo do trabalho e a relevância para o contexto local, identificados com base em indicadores e informações que evidenciem o perfil socioeconômico de cada localidade.

§ 1º

Os cursos ofertados deverão possibilitar múltiplas trajetórias aos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo do trabalho.

§ 2º

A estrutura das unidades escolares poderá sofrer adequações para possibilitar a oferta dos cursos definidos de acordo com o "caput" deste artigo.

Art. 7º

A Secretaria da Educação poderá ofertar o itinerário de formação técnica e profissional diretamente ou por meio de instituição parceira.

Art. 8º

Os certificados de conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio serão emitidos pela escola da rede pública estadual e, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.

§ 1º

Os cursos de educação profissional técnica de nível médio poderão disponibilizar certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.

§ 2º

Os certificados de conclusão de cursos técnicos profissionalizantes ofertados no itinerário de formação técnica e profissional por instituição parceira, nos termos do artigo 7º deste decreto, serão emitidos pela instituição parceira.

Art. 9º

O Secretário da Educação editará as normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 10º

Fica acrescido ao artigo 3° do Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020 , o parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - A Secretaria da Educação, em programa próprio, será responsável pela oferta da educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996."

Art. 11

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 57.121, de 11 de julho de 2011 . Disposição Transitória Artigo único - Os instrumentos jurídicos vigentes celebrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico nos termos do caput do artigo 3° do Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020, que tratem da oferta de educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, serão transferidos para a Secretaria da Educação." Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS Publicado em: 15/12/2023 Atualizado em: 15/12/2023 10:23 68.189.docx


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