Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.189 de 14 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica acrescido ao artigo 3° do Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020 , o parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - A Secretaria da Educação, em programa próprio, será responsável pela oferta da educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996."