Decreto Estadual de São Paulo nº 67.690 de 03 de maio de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Compete ao Procurador Geral do Estado indicar, na forma prevista nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 , servidor público estadual previamente cadastrado para, sem prejuízo de suas funções e de sua jornada de trabalho, atuar como assistente técnico nas ações judiciais sob acompanhamento da Procuradoria Geral do Estado.
- Ato do Procurador Geral do Estado poderá delegar a competência de que trata o "caput" deste artigo aos Procuradores do Estado Chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado a que se referem os artigos 31 a 38 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 , denominados, para os fins deste decreto, como Procuradores do Estado Chefes de Unidade.
precedido de edital de convocação, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, divulgado no seu sítio eletrônico e publicado no Diário Oficial do Estado;
realizado por área de atuação e de conhecimento do servidor público estadual, que deverá comprovar a experiência e habilitação técnica necessárias para o desempenho da assistência técnica.
– O cadastramento de que trata este artigo será realizado na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta do Procurador Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado ou do dirigente da entidade a que o servidor público interessado estiver vinculado.
– O servidor público estadual deverá comunicar seu cadastramento à respectiva chefia imediata, sob pena de exclusão do cadastro.
será precedida de representação fundamentada do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, acolhida pelo Procurador do Estado Chefe da respectiva Unidade;
observará a classificação dos credenciados por ordem alfabética e por área de atuação e de conhecimento, assegurando-se a rotatividade e a igualdade de oportunidade entre eles.
– A indicação de que trata este artigo será realizada na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta do Procurador Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado ou do dirigente da entidade a que o servidor público interessado estiver vinculado.
– O Procurador Chefe de Unidade poderá, mediante decisão fundamentada, ressalvar a aplicação do disposto no inciso III deste artigo, em razão da especificidade técnica do assunto discutido na ação judicial.
O servidor público estadual indicado como assistente técnico fará jus a honorários pela atividade, que corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, limitados a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Secretários de Estado, sendo devidos uma única vez por ação judicial.
O Procurador do Estado Chefe da Unidade autorizará o pagamento dos honorários mediante apresentação de atestado de adequada prestação dos serviços de assistência técnica, firmado pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial.
O Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial comunicará, nos respectivos autos judiciais, o pagamento dos honorários, para fins de cobrança do valor da parte vencida na ação judicial, a título de reembolso das custas e despesas processuais, nos termos do item 3 do § 2º do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e do artigo 84 do Código de Processo Civil.
Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados até o termo final da ação judicial e consistem, no mínimo, em:
acompanhamento do perito judicial nas diligências que realizar, para apresentação de suas considerações ao trabalho pericial;
comparecimento às reuniões designadas pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial e às audiências do Poder Judiciário, se necessário;
atendimento às solicitações do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, referentes à perícia.
- Os serviços previstos no "caput" deste artigo serão desenvolvidos sob a orientação e balizamento jurídicos da Procuradoria Geral do Estado.
solicitação do servidor público estadual, realizada por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
solicitação fundamentada do Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou da entidade de vinculação do servidor público estadual, na hipótese de o exercício da atividade de assistente técnico prejudicar o desempenho das funções do cargo ou emprego público ocupado ou o cumprimento de sua jornada de trabalho;
desatendimento dos prazos para entrega de quesitos, laudo e respostas às solicitações do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial;
prática de qualquer ato que prejudique a atuação da Procuradoria Geral do Estado ou os interesses do Estado de São Paulo e dos entes da Administração Pública estadual por ela representados em juízo.
O Procurador Geral do Estado poderá editar normas complementares para execução deste decreto.