Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.690 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados até o termo final da ação judicial e consistem, no mínimo, em:
I
elaboração de minuta de quesitos;
II
acompanhamento do perito judicial nas diligências que realizar, para apresentação de suas considerações ao trabalho pericial;
III
apresentação de laudos ou pareceres nos prazos estipulados;
IV
comparecimento às reuniões designadas pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial e às audiências do Poder Judiciário, se necessário;
V
atendimento às solicitações do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, referentes à perícia.
Parágrafo único
- Os serviços previstos no "caput" deste artigo serão desenvolvidos sob a orientação e balizamento jurídicos da Procuradoria Geral do Estado.