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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.690 de 03 de maio de 2023

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Art. 5º

Os serviços de assistência técnica deverão ser prestados até o termo final da ação judicial e consistem, no mínimo, em:

I

elaboração de minuta de quesitos;

II

acompanhamento do perito judicial nas diligências que realizar, para apresentação de suas considerações ao trabalho pericial;

III

apresentação de laudos ou pareceres nos prazos estipulados;

IV

comparecimento às reuniões designadas pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial e às audiências do Poder Judiciário, se necessário;

V

atendimento às solicitações do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, referentes à perícia.

Parágrafo único

- Os serviços previstos no "caput" deste artigo serão desenvolvidos sob a orientação e balizamento jurídicos da Procuradoria Geral do Estado.