Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.690 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A indicação do servidor público estadual como assistente técnico:
I
será precedida de representação fundamentada do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial, acolhida pelo Procurador do Estado Chefe da respectiva Unidade;
II
será condicionada à disponibilidade orçamentária da Procuradoria Geral do Estado;
III
observará a classificação dos credenciados por ordem alfabética e por área de atuação e de conhecimento, assegurando-se a rotatividade e a igualdade de oportunidade entre eles.
§ 1º
– A indicação de que trata este artigo será realizada na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta do Procurador Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado ou do dirigente da entidade a que o servidor público interessado estiver vinculado.
§ 2º
– O Procurador Chefe de Unidade poderá, mediante decisão fundamentada, ressalvar a aplicação do disposto no inciso III deste artigo, em razão da especificidade técnica do assunto discutido na ação judicial.