Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.690 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete ao Procurador Geral do Estado indicar, na forma prevista nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 , servidor público estadual previamente cadastrado para, sem prejuízo de suas funções e de sua jornada de trabalho, atuar como assistente técnico nas ações judiciais sob acompanhamento da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único
- Ato do Procurador Geral do Estado poderá delegar a competência de que trata o "caput" deste artigo aos Procuradores do Estado Chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado a que se referem os artigos 31 a 38 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 , denominados, para os fins deste decreto, como Procuradores do Estado Chefes de Unidade.