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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.690 de 03 de maio de 2023

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Art. 4º

O servidor público estadual indicado como assistente técnico fará jus a honorários pela atividade, que corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, limitados a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Secretários de Estado, sendo devidos uma única vez por ação judicial.

§ 1º

O Procurador do Estado Chefe da Unidade autorizará o pagamento dos honorários mediante apresentação de atestado de adequada prestação dos serviços de assistência técnica, firmado pelo Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial.

§ 2º

O Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial comunicará, nos respectivos autos judiciais, o pagamento dos honorários, para fins de cobrança do valor da parte vencida na ação judicial, a título de reembolso das custas e despesas processuais, nos termos do item 3 do § 2º do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e do artigo 84 do Código de Processo Civil.