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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.690 de 03 de maio de 2023

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Art. 2º

O cadastro a que se refere o "caput" do artigo 1º deste decreto será:

I

precedido de edital de convocação, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, divulgado no seu sítio eletrônico e publicado no Diário Oficial do Estado;

II

realizado por área de atuação e de conhecimento do servidor público estadual, que deverá comprovar a experiência e habilitação técnica necessárias para o desempenho da assistência técnica.

§ 1º

– O cadastramento de que trata este artigo será realizado na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta do Procurador Geral do Estado e do titular da Secretaria de Estado ou do dirigente da entidade a que o servidor público interessado estiver vinculado.

§ 2º

– O servidor público estadual deverá comunicar seu cadastramento à respectiva chefia imediata, sob pena de exclusão do cadastro.