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Decreto Estadual de São Paulo nº 66.905 de 29 de junho de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha "Comandos e Operações Especiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo", com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído, apoiado ou valorizado, de algum modo, as atividades do Comandos e Operações Especiais, ou prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Para concessão serão considerados os bons serviços prestados, as ações, os trabalhos e a dedicação às ações do Comandos e Operações Especiais e em defesa da vida e da dignidade da pessoa humana.

Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

um escudo clássico português orlado e modificado, com o bordo superior convexo, medindo 29 mm (vinte e nove milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros) de largura, todo em bronze, metal que impõe a eternidade, e com suas peças em alto relevo;

b

no chefe-orlado a inscrição "COE", em caracteres versais maiúsculos, abreviação de "Comandos e Operações Especiais";

c

em abismo duas pistolas cruzadas, que é o emblema da Polícia Militar, rematadas por um paraquedas aberto com três painéis, referenciando a formação dos precursores da atividade de Operações Especiais na Instituição, unido de um crânio humano estilizado, símbolo do domínio, da potestade e da grandeza, atravessado por uma faca montante, símbolo da justiça, do cargo militar e do perigo para o inimigo que, em conjunto, representam a vitória sobre a morte;

d

contorna o escudo uma coroa de louros passados em aspas, com 43 mm (quarenta e três milímetros) e diâmetro, retomando à recompensa conferida aos lutadores da Grécia e aos pacificadores de Roma;

e

abaixo do escudo, sobreposto às hastes dos louros, um listel carregado de caracteres, contendo a inscrição "1970", indicando o ano de criação do primeiro Pelotão de Operações Especiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

II

no verso: em alto relevo e em bronze, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo; acima, a inscrição "PMESP", em caracteres versais maiúsculos;

III

a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 4 (quatro) listras verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

preta, de 12 mm (doze milímetros);

b

verde, de 4 mm (quatro milímetros);

c

preta, de 1 mm (um milímetro);

d

verde, de 18 mm (dezoito milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) em sua extensão maior, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11 mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo, acima da listra à destra, duas pistolas cruzadas, rematadas por um paraquedas aberto com três painéis, unido de um crânio humano estilizado, atravessado por uma faca montante, tudo em bronze.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita.

§ 5º

O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorga da "Medalha Comandos e Operações Especiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo", precedida de competente apuração e aferição das circunstâncias a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

§ 1º

A comissão de que trata o "caput" deste artigo é composta dos seguintes membros: 1. o Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que será seu presidente; 2. o Comandante do 4º Batalhão de Polícia de Choque (4º BPChq); 3. o Comandante do Comandos e Operações Especiais (COE); 4. 2 (dois) Oficiais do COE, designados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 2º

A Comissão reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 3º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 4º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará no cancelamento da indicação.

Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Art. 7º

Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste Decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do COE.

Art. 8º

A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), o qual trará, em sua abertura, o Histórico do 4º BPChq e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 9º

A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, em 13 de março de cada ano, data de aniversário do COE, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 10º

– Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 11

– As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 12

– As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 13

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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