Artigo 2º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.905 de 29 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
um escudo clássico português orlado e modificado, com o bordo superior convexo, medindo 29 mm (vinte e nove milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros) de largura, todo em bronze, metal que impõe a eternidade, e com suas peças em alto relevo;
b
no chefe-orlado a inscrição "COE", em caracteres versais maiúsculos, abreviação de "Comandos e Operações Especiais";
c
em abismo duas pistolas cruzadas, que é o emblema da Polícia Militar, rematadas por um paraquedas aberto com três painéis, referenciando a formação dos precursores da atividade de Operações Especiais na Instituição, unido de um crânio humano estilizado, símbolo do domínio, da potestade e da grandeza, atravessado por uma faca montante, símbolo da justiça, do cargo militar e do perigo para o inimigo que, em conjunto, representam a vitória sobre a morte;
d
contorna o escudo uma coroa de louros passados em aspas, com 43 mm (quarenta e três milímetros) e diâmetro, retomando à recompensa conferida aos lutadores da Grécia e aos pacificadores de Roma;
e
abaixo do escudo, sobreposto às hastes dos louros, um listel carregado de caracteres, contendo a inscrição "1970", indicando o ano de criação do primeiro Pelotão de Operações Especiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II
no verso: em alto relevo e em bronze, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo; acima, a inscrição "PMESP", em caracteres versais maiúsculos;
III
a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 4 (quatro) listras verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
preta, de 12 mm (doze milímetros);
b
verde, de 4 mm (quatro milímetros);
c
preta, de 1 mm (um milímetro);
d
verde, de 18 mm (dezoito milímetros).
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) em sua extensão maior, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11 mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo, acima da listra à destra, duas pistolas cruzadas, rematadas por um paraquedas aberto com três painéis, unido de um crânio humano estilizado, atravessado por uma faca montante, tudo em bronze.
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita.
§ 5º
O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.