Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.905 de 29 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

um escudo clássico português orlado e modificado, com o bordo superior convexo, medindo 29 mm (vinte e nove milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros) de largura, todo em bronze, metal que impõe a eternidade, e com suas peças em alto relevo;

b

no chefe-orlado a inscrição "COE", em caracteres versais maiúsculos, abreviação de "Comandos e Operações Especiais";

c

em abismo duas pistolas cruzadas, que é o emblema da Polícia Militar, rematadas por um paraquedas aberto com três painéis, referenciando a formação dos precursores da atividade de Operações Especiais na Instituição, unido de um crânio humano estilizado, símbolo do domínio, da potestade e da grandeza, atravessado por uma faca montante, símbolo da justiça, do cargo militar e do perigo para o inimigo que, em conjunto, representam a vitória sobre a morte;

d

contorna o escudo uma coroa de louros passados em aspas, com 43 mm (quarenta e três milímetros) e diâmetro, retomando à recompensa conferida aos lutadores da Grécia e aos pacificadores de Roma;

e

abaixo do escudo, sobreposto às hastes dos louros, um listel carregado de caracteres, contendo a inscrição "1970", indicando o ano de criação do primeiro Pelotão de Operações Especiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

II

no verso: em alto relevo e em bronze, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo; acima, a inscrição "PMESP", em caracteres versais maiúsculos;

III

a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 4 (quatro) listras verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

preta, de 12 mm (doze milímetros);

b

verde, de 4 mm (quatro milímetros);

c

preta, de 1 mm (um milímetro);

d

verde, de 18 mm (dezoito milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) em sua extensão maior, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11 mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo, acima da listra à destra, duas pistolas cruzadas, rematadas por um paraquedas aberto com três painéis, unido de um crânio humano estilizado, atravessado por uma faca montante, tudo em bronze.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita.

§ 5º

O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.