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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.905 de 29 de junho de 2022

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Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

um escudo clássico português orlado e modificado, com o bordo superior convexo, medindo 29 mm (vinte e nove milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros) de largura, todo em bronze, metal que impõe a eternidade, e com suas peças em alto relevo;

b

no chefe-orlado a inscrição "COE", em caracteres versais maiúsculos, abreviação de "Comandos e Operações Especiais";

c

em abismo duas pistolas cruzadas, que é o emblema da Polícia Militar, rematadas por um paraquedas aberto com três painéis, referenciando a formação dos precursores da atividade de Operações Especiais na Instituição, unido de um crânio humano estilizado, símbolo do domínio, da potestade e da grandeza, atravessado por uma faca montante, símbolo da justiça, do cargo militar e do perigo para o inimigo que, em conjunto, representam a vitória sobre a morte;

d

contorna o escudo uma coroa de louros passados em aspas, com 43 mm (quarenta e três milímetros) e diâmetro, retomando à recompensa conferida aos lutadores da Grécia e aos pacificadores de Roma;

e

abaixo do escudo, sobreposto às hastes dos louros, um listel carregado de caracteres, contendo a inscrição "1970", indicando o ano de criação do primeiro Pelotão de Operações Especiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

II

no verso: em alto relevo e em bronze, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo; acima, a inscrição "PMESP", em caracteres versais maiúsculos;

III

a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 4 (quatro) listras verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

preta, de 12 mm (doze milímetros);

b

verde, de 4 mm (quatro milímetros);

c

preta, de 1 mm (um milímetro);

d

verde, de 18 mm (dezoito milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) em sua extensão maior, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11 mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo, acima da listra à destra, duas pistolas cruzadas, rematadas por um paraquedas aberto com três painéis, unido de um crânio humano estilizado, atravessado por uma faca montante, tudo em bronze.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita.

§ 5º

O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.