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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.905 de 29 de junho de 2022

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorga da "Medalha Comandos e Operações Especiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo", precedida de competente apuração e aferição das circunstâncias a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste decreto.

§ 1º

A comissão de que trata o "caput" deste artigo é composta dos seguintes membros: 1. o Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que será seu presidente; 2. o Comandante do 4º Batalhão de Polícia de Choque (4º BPChq); 3. o Comandante do Comandos e Operações Especiais (COE); 4. 2 (dois) Oficiais do COE, designados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 2º

A Comissão reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 3º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 4º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.