Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.905 de 29 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorga da "Medalha Comandos e Operações Especiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo", precedida de competente apuração e aferição das circunstâncias a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
§ 1º
A comissão de que trata o "caput" deste artigo é composta dos seguintes membros: 1. o Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que será seu presidente; 2. o Comandante do 4º Batalhão de Polícia de Choque (4º BPChq); 3. o Comandante do Comandos e Operações Especiais (COE); 4. 2 (dois) Oficiais do COE, designados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2º
A Comissão reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 3º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 4º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.