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Decreto Estadual de São Paulo nº 66.857 de 20 de junho de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha do Cinquentenário do 3º Batalhão de Caçadores, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 3º Batalhão de Polícia Militar do Interior "Coronel PM Carlos José Chiaramonte Spanó" (3º BPM/I - Cel PM Spanó) ou, de algum modo, prestado relevantes serviços na região de Ribeirão Preto, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

em forma circular em broquel, instituída em jalne (ouro), medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, contendo a borda por toda circunferência na medida de 1 mm (um milímetro);

b

sobreposto à medalha, terá à direita da peça um bandeirante e à esquerda a inscrita "3º B. C." e um ramo de café frutificado, pendente do centro superior à parte inferior da medalha, sendo a peça em jalne (ouro);

II

no verso: o conjunto em sua parte superior terá a inscrição "1931 - 1981", contendo, abaixo, 5 (cinco) estrelas de 5 (cinco) pontas. Ao centro, em letras maiúsculas, a inscrição "Medalha do Cinquentenário do 3º Batalhão de Caçadores" e sua correspondente abreviatura "3º B. C.", tudo em alto relevo, sendo a comenda em jalne (ouro); III- a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 5 (cinco) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

preta, de 5 mm (cinco milímetros);

b

verde, de 5 mm (cinco milímetros);

c

vermelha, de 15 mm (quinze milímetros);

d

verde, de 5 mm (cinco milímetros);

e

preta, de 5 mm (cinco milímetros);

IV

a fita não terá figuras sobrepostas.

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e assentada ao centro, em jalne (ouro), a inscrição "3º B. C.", sobre a parte em cor vermelha.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, contendo, ao centro, a miniatura da Medalha do Cinquentenário do 3º Batalhão de Caçadores.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, serão Oficiais do 3º BPM/I - Cel PM Spanó.

§ 1º

A comissão reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 2º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.

Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Art. 7º

Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 3º BPM/I - Cel PM Spanó.

Art. 8º

A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), o qual trará, em sua abertura, o Histórico da OPM e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 9º

A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário do 3º BPM/I - Cel PM Spanó, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 10º

Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 12

As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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