Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.857 de 20 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, serão Oficiais do 3º BPM/I - Cel PM Spanó.
§ 1º
A comissão reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.