Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.857 de 20 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.