Decreto Estadual de São Paulo nº 66.807 de 02 de junho de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, de caráter eventual e variável, poderá ser concedido conforme o grau de complexidade da Diretoria de Ensino e da unidade escolar da rede estadual de ensino, com observância dos critérios previstos na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , e neste decreto.
Art. 2º
Poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG os servidores em exercício nas Diretorias de Ensino e unidades escolares:
I
designados para exercer as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional do Quadro do Magistério:
a
Coordenador de Equipe Curricular;
b
Professor Especialista em Currículo;
c
Coordenador de Gestão Pedagógica;
d
Coordenador de Organização Escolar;
II
titulares dos seguintes cargos das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério:
a
Supervisor de Ensino;
b
Diretor Escolar;
c
Supervisor Educacional;
d
Dirigente Regional de Ensino;
III
designados para exercer a função de Gerente de Organização Escolar do Quadro de Apoio Escolar.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se: 1. aos titulares e designados para exercer os cargos a que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo, somente quando a unidade escolar ou Diretoria Regional de Ensino for enquadrada em grau de complexidade superior a 1 (um), nos termos do § 3º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 ; 2. aos servidores designados para exercício dos cargos a que se refere o inciso II, nas mesmas condições previstas para os titulares; 3. em caráter excepcional, até a extinção definitiva, às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, nas mesmas condições previstas para a função a que se refere o inciso III deste artigo.
Art. 3º
Os graus de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que considera o número de unidades escolares, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de turnos e critérios de vulnerabilidade.
Parágrafo único
- Ao menos 1 (uma) diretoria de ensino e, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades escolares serão enquadradas como de baixa complexidade de gestão e classificadas como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 4º
– Fica instituído o Índice de Complexidade Escolar – ICE para fins de apuração do grau de complexidade das unidades escolares e concessão do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para os servidores a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I, as alíneas "a" e "c" do inciso II, e o inciso III do artigo 2º deste decreto.
§ 1º
As unidades escolares serão classificadas em 7 (sete) graus de complexidade de gestão, conforme o respectivo Índice de Complexidade Escolar - ICE, mediante a aplicação sucessiva das seguintes regras, nessa ordem: 1. a quantidade de alunos, turnos e etapas de ensino da unidade escolar será apurada pelo indicador de complexidade de gestão da unidade escolar segundo os critérios do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme fórmula indicada no Anexo I deste decreto, e resultará em 6 (seis) graus de complexidade de gestão; 2. será acrescido um grau de complexidade de gestão às unidades escolares classificadas no grau 1 (um), segundo os critérios a que se refere o item 1 deste parágrafo, pertencentes ao Programa de Ensino Integral ou com número de estudantes matriculados igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta); 3. a vulnerabilidade social e econômica da unidade escolar será apurada pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, da Fundação SEADE - Sistema Estadual de Análise de Dados; 4. será acrescido um grau de complexidade de gestão às unidades escolares com tipologia igual a 6 (seis) no Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS a que se refere o item 3 deste parágrafo; 5. as unidades escolares pertencentes ao Programa de Ensino Integral serão classificadas no grau imediatamente inferior ao apurado segundo as regras a que se referem os itens deste artigo, com exceção das unidades que tenham obtido grau 1 e 2.
§ 2º
Para efeito de cumprimento do percentual a que se refere o §2º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , se necessário, serão classificadas no grau 1 (um) as unidades escolares com menor valor, apurado conforme o item 1, do § 1º deste artigo.
Art. 5º
Fica instituído o Índice de Complexidade Regional – ICR para fins de apuração do grau de complexidade de gestão das Diretorias de Ensino e concessão do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para os servidores a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I e as alíneas "a" e "d" do inciso II do artigo 2º deste decreto.
§ 1º
As Diretorias de Ensino serão ordenadas de acordo com o respectivo Índice de Complexidade Regional – ICR e classificadas em 6 (seis) graus de complexidade de gestão, conforme tabela constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2º
O Índice de Complexidade Regional – ICR corresponderá à média aritmética da posição de cada Diretoria de Ensino, calculada segundo a fórmula constante do Anexo III deste decreto e os critérios constantes deste artigo.
§ 3º
A posição de cada Diretoria de Ensino será aferida mediante a classificação, em ordem crescente, conforme: 1. a quantidade de unidades escolares; 2. a quantidade de matrículas nas unidades escolares; 3. a média aritmética dos índices de complexidade de gestão a que se refere o §1º do artigo 4º deste decreto.
§ 4º
Para efeitos de cumprimento do disposto no §2º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , se necessário, será classificada no grau 1 (um) a Diretoria de Ensino com menor Índice de Complexidade Regional.
Art. 6º
O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG será pago em parcelas mensais, segundo o grau de complexidade da unidade escolar ou Diretoria de Ensino de exercício, apurado conforme as regras constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto, e considerará a função ou cargo exercidos pelo servidor, de acordo com os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , e o Anexo VI da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 .
Art. 7º
O Secretário da Educação classificará anualmente as unidades escolares e Diretorias de Ensino segundo os graus de complexidade de gestão e fixará o período de vigência da classificação.
§ 1º
Após a publicação do ato a que se refere o "caput" deste artigo, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos providenciará a concessão do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG.
§ 2º
O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG será pago enquanto o servidor estiver em exercício na unidade escolar ou Diretoria de Ensino em que é desempenhada a função ou exercido o cargo, e seu pagamento será interrompido quando: 1. cessar a designação; 2. houver alteração de classificação da unidade escolar ou Diretoria de Ensino de exercício segundo o grau de complexidade de gestão.
Art. 8º
O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Art. 9º
O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único
- Em caso de afastamentos ou licenças por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos cargos das classes de suporte pedagógico e das funções previstas no artigo 2º deste decreto poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, proporcionalmente aos dias substituídos.
Art. 10º
Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvado, neste último caso, o que dispõe o §2º do artigo 8º da Lei Complementar n.º 1.012, de 5 de julho de 2007 .
Art. 11
O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG não será incorporado ao subsídio ou aos vencimentos para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 8º deste decreto. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.348, de 29 de fevereiro de 2024 (art.3º) :
Parágrafo único
– Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, percebido pelo servidor designado para exercer a função de Gerente de Organização Escolar, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Art. 12
As designações para exercer as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, previstas nos incisos II a IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , passarão a ser realizadas na conformidade do Anexo IV deste decreto.
§ 1º
As portarias de designações editadas anteriormente à publicação deste decreto serão apostiladas conforme orientação da Secretaria da Educação.
§ 2º
Uma vez ocorrida a vacância do cargo de Diretor Técnico I, do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, haverá a designação de docente da rede estadual de ensino para a correspondente função de Coordenador de Equipe Curricular, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria da Educação.
§ 3º
Por ocasião da vacância referida no §2º deste artigo, o posto de trabalho correspondente ao cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino será relotado para outra unidade da Secretaria da Educação, por ato do Secretário da Educação.
Art. 13
– Os servidores abrangidos pelo artigo 2º deste decreto que não optem pelo Plano de Carreira e Remuneração a que se referem os artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 e março de 2022 , farão jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, considerando o grau de complexidade da unidade escolar ou da Diretoria de Ensino de exercício, observadas as disposições deste decreto.
Art. 14
O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 15
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, e nº 57.670, de 22 de dezembro de 2011 .