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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.807 de 02 de junho de 2022

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Art. 12

As designações para exercer as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, previstas nos incisos II a IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , passarão a ser realizadas na conformidade do Anexo IV deste decreto.

§ 1º

As portarias de designações editadas anteriormente à publicação deste decreto serão apostiladas conforme orientação da Secretaria da Educação.

§ 2º

Uma vez ocorrida a vacância do cargo de Diretor Técnico I, do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, haverá a designação de docente da rede estadual de ensino para a correspondente função de Coordenador de Equipe Curricular, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria da Educação.

§ 3º

Por ocasião da vacância referida no §2º deste artigo, o posto de trabalho correspondente ao cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino será relotado para outra unidade da Secretaria da Educação, por ato do Secretário da Educação.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o item 1 do §1º do artigo 4º do Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022 Indicador de Complexidade de Gestão da Escola do INEP As unidades escolares devem ser classificadas inicialmente em 6 (seis) níveis de complexidade de gestão, a partir dos dados constantes da seguinte fórmula, mediante a metodologia estatística descrita na Nota Técnica nº 040/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, do Ministério da Educação: i: índice que corresponde à i-ésima escola; j: índice que corresponde ao j-ésimo turno (1 = Manhã; 2 = Tarde; 3 = Noite e 4 = Integral); k: índice que corresponde à k-ésima etapa (1 = Anos Iniciais (Ensino Fundamental); 2 = Anos Finais (Ensino Fundamental); 3 = Ensino Médio; 4 = Educação de Jovens e Adultos (EJA)). ANEXO II a que se refere §1º do artigo 5º do Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022 GRAU DE COMPLEXIDADE DA DIRETORIA DE ENSINOPERCENTIL DE DIRETORIAS DE ENSINO DE ACORDO COM ICR 1Até 5% 2de 5% a 20% 3de 20% a 50% 4de 50% a 80% 5de 80% a 95% 6de 95% a 100% ANEXO III a que se refere §2º do artigo 5º do Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022 Índice de Complexidade Regional (ICR) O Índice de Complexidade Regional – ICR identifica a complexidade de gestão da Diretoria de Ensino a partir da seguinte fórmula: onde: Rescolas: é a ordem da Diretoria de Ensino no ranqueamento realizado considerando o total de unidades escolares. As Diretorias de Ensino com menor e maior quantidade de unidades escolares serão ranqueadas na 1ª (primeira) e na 91ª (nonagésima primeira) posição, respectivamente; Rmatrículas: é a ordem no ranqueamento realizado considerando o total de matrículas nas unidades escolares. As Diretorias de Ensino com menor e maior quantidade de matrículas escolares serão ranqueadas na 1ª (primeira) e na 91ª (nonagésima primeira) posição, respectivamente RICG: é a ordem da Diretoria de Ensino no ranqueamento realizado considerando a média aritmética do grau de complexidade do indicador de complexidade de gestão das escolas, apurado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. As Diretorias de Ensino com menor e maior média do indicador de complexidade de gestão da escola - INEP serão ranqueadas na 1ª e na 91ª posição, respectivamente. ANEXO IV a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022 Situação AtualSituação Nova Vice-Diretor de EscolaCoordenador de Organização Escolar Professor CoordenadorCoordenador de Gestão Pedagógica Professor Coordenador de Núcleo PedagógicoProfessor Especialista em Currículo