Art. 12
As designações para exercer as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, previstas nos incisos II a IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 , passarão a ser realizadas na conformidade do Anexo IV deste decreto.
§ 1º
As portarias de designações editadas anteriormente à publicação deste decreto serão apostiladas conforme orientação da Secretaria da Educação.
§ 2º
Uma vez ocorrida a vacância do cargo de Diretor Técnico I, do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, haverá a designação de docente da rede estadual de ensino para a correspondente função de Coordenador de Equipe Curricular, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria da Educação.
§ 3º
Por ocasião da vacância referida no §2º deste artigo, o posto de trabalho correspondente ao cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino será relotado para outra unidade da Secretaria da Educação, por ato do Secretário da Educação.
Anexo
Texto
ANEXO I
a que se refere o item 1 do §1º do artigo 4º do
Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022
Indicador de Complexidade de Gestão da Escola do INEP
As unidades escolares devem ser classificadas inicialmente em 6 (seis) níveis de complexidade de gestão, a partir dos dados constantes da seguinte fórmula, mediante a metodologia estatística descrita na Nota Técnica nº 040/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, do Ministério da Educação:
i: índice que corresponde à i-ésima escola;
j: índice que corresponde ao j-ésimo turno (1 = Manhã; 2 = Tarde; 3 = Noite e 4 = Integral);
k: índice que corresponde à k-ésima etapa (1 = Anos Iniciais (Ensino Fundamental); 2 = Anos Finais (Ensino Fundamental); 3 = Ensino Médio; 4 = Educação de Jovens e Adultos (EJA)).
ANEXO II
a que se refere §1º do artigo 5º do
Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022
GRAU DE COMPLEXIDADE DA DIRETORIA DE ENSINOPERCENTIL DE DIRETORIAS DE ENSINO DE ACORDO COM ICR
1Até 5%
2de 5% a 20%
3de 20% a 50%
4de 50% a 80%
5de 80% a 95%
6de 95% a 100%
ANEXO III
a que se refere §2º do artigo 5º do
Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022
Índice de Complexidade Regional (ICR)
O Índice de Complexidade Regional – ICR identifica a complexidade de gestão da Diretoria de Ensino a partir da seguinte fórmula:
onde:
Rescolas: é a ordem da Diretoria de Ensino no ranqueamento realizado considerando o total de unidades escolares. As Diretorias de Ensino com menor e maior quantidade de unidades escolares serão ranqueadas na 1ª (primeira) e na 91ª (nonagésima primeira) posição, respectivamente;
Rmatrículas: é a ordem no ranqueamento realizado considerando o total de matrículas nas unidades escolares. As Diretorias de Ensino com menor e maior quantidade de matrículas escolares serão ranqueadas na 1ª (primeira) e na 91ª (nonagésima primeira) posição, respectivamente
RICG: é a ordem da Diretoria de Ensino no ranqueamento realizado considerando a média aritmética do grau de complexidade do indicador de complexidade de gestão das escolas, apurado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. As Diretorias de Ensino com menor e maior média do indicador de complexidade de gestão da escola - INEP serão ranqueadas na 1ª e na 91ª posição, respectivamente.
ANEXO IV
a que se refere o artigo 12 do
Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022
Situação AtualSituação Nova
Vice-Diretor de EscolaCoordenador de Organização Escolar
Professor CoordenadorCoordenador de Gestão Pedagógica
Professor Coordenador de Núcleo PedagógicoProfessor Especialista em Currículo