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Decreto Estadual de São Paulo nº 65.561 de 10 de março de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante comodato, de JANGA INVEST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., o imóvel localizado na Praça Marechal Teodoro, nº 149/151, nesta Capital, objeto da matrícula nº 7.699, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e onde se encontra instalado o Hospital Santa Cecília.

§ 1º

O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á à Secretaria da Saúde, para instalação de Hospital de Campanha, como medida de enfrentamento da pandemia da COVID-19.

§ 2º

O contrato de comodato vigerá por 12 (doze) meses, podendo ser resilido antecipadamente exclusivamente pelo comodatário, caso o imóvel deixe de ser necessário ao atendimento das necessidades referidas no § 1º deste artigo.

Art. 2º

A Fazenda do Estado poderá introduzir, no imóvel, as benfeitorias úteis ou necessárias à adequação do bem para o uso a que se destina.

§ 1º

Ao término do contrato, fica facultado à Fazenda do Estado providenciar a retirada das benfeitorias que tiver acrescido ao imóvel, quando passíveis de serem removidas sem destruição.

§ 2º

A Fazenda do Estado será responsável, durante a vigência do contrato de comodato, pelas despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, gás e outros serviços ou utilidades públicas.

Art. 3º

Fica autorizada a renúncia ao direito à indenização pelas obras e benfeitorias não removíveis, desde que demonstrada sua imprescindibilidade à adequação do imóvel objeto do comodato às finalidades previstas no § 1º do artigo 1º.

Art. 4º

A Secretaria da Saúde, por meio de suas unidades responsáveis, promoverá à adoção e a implementação das providências necessárias para o gerenciamento do Hospital de Campanha para o atendimento à COVID-19.

Art. 5º

A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1º será realizada por instrumento próprio, dele devendo constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Secretário da Saúde, na forma indicada em ato próprio.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 65.561 de 10 de março de 2021