Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.561 de 10 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fazenda do Estado poderá introduzir, no imóvel, as benfeitorias úteis ou necessárias à adequação do bem para o uso a que se destina.
§ 1º
Ao término do contrato, fica facultado à Fazenda do Estado providenciar a retirada das benfeitorias que tiver acrescido ao imóvel, quando passíveis de serem removidas sem destruição.
§ 2º
A Fazenda do Estado será responsável, durante a vigência do contrato de comodato, pelas despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, gás e outros serviços ou utilidades públicas.