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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.561 de 10 de março de 2021

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Art. 3º

Fica autorizada a renúncia ao direito à indenização pelas obras e benfeitorias não removíveis, desde que demonstrada sua imprescindibilidade à adequação do imóvel objeto do comodato às finalidades previstas no § 1º do artigo 1º.