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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.561 de 10 de março de 2021

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Art. 2º

A Fazenda do Estado poderá introduzir, no imóvel, as benfeitorias úteis ou necessárias à adequação do bem para o uso a que se destina.

§ 1º

Ao término do contrato, fica facultado à Fazenda do Estado providenciar a retirada das benfeitorias que tiver acrescido ao imóvel, quando passíveis de serem removidas sem destruição.

§ 2º

A Fazenda do Estado será responsável, durante a vigência do contrato de comodato, pelas despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, gás e outros serviços ou utilidades públicas.