Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.561 de 10 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1º será realizada por instrumento próprio, dele devendo constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Secretário da Saúde, na forma indicada em ato próprio.