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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.561 de 10 de março de 2021

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Art. 5º

A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1º será realizada por instrumento próprio, dele devendo constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Secretário da Saúde, na forma indicada em ato próprio.