JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 64.765 de 27 de janeiro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

º - O Estado de São Paulo prestará a assistência judiciária de que trata o artigo 53 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, por meio de credenciados, remunerados com recursos do tesouro estadual, ao policial civil, por atos praticados em razão do exercício de suas funções.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 (art.1º) :

Art. 1º

O Estado de São Paulo prestará a assistência judiciária de que trata o artigo 53 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, ao policial civil, por atos praticados em razão do exercício de suas funções. (NR)

§ 1º

A assistência judiciária será restrita às hipóteses especificadas em resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 2º

A assistência judiciária será prestada mediante requerimento do policial civil, desde que tenha sido formalmente intimado ou citado para os termos do processo.

§ 3º

Em casos excepcionais, a assistência judiciária poderá abranger a adoção de medidas preventivas, independentemente do prévio recebimento de intimação ou citação formal pelo policial civil, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa.

§ 4º

A assistência judiciária compreenderá o patrocínio dos interesses do policial civil durante toda a tramitação do processo, até o trânsito em julgado.

§ 5º

O policial civil assistido manterá relação direta e pessoal com o credenciado indicado pelo Estado de São Paulo, outorgando-lhe, diretamente, o instrumento de mandato, não cabendo ao Estado qualquer responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022

§ 6º

O Estado de São Paulo não responderá por multa pecuniária, indenização, compensação financeira ou verba de sucumbência imputáveis ao policial civil assistido.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.526, de 16 de fevereiro de 2021 (art.2º) :"Artigo 1º-A - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado:I - a requerimento do policial civil citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);II - mediante intimação da Polícia Civil, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).Parágrafo único - A representação referida no "caput" deste artigo:1. compreenderá o patrocínio dos interesses do investigado durante toda a tramitação do inquérito e demais procedimentos extrajudiciais referidos no "caput" do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal);2. limitar-se-á aos inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no artigo 23 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);3. reger-se-á pelos seguintes dispositivos do presente decreto:a) §§ 5º e 6º do artigo 1º;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 (art.1º) :a) § 6º do artigo 1º; (NR)b) artigo 2º;c) artigo 3º;
Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 d) artigo 4º; 4. será requerida pelo policial civil interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou efetuada por indicação da Delegacia Geral de Polícia, na hipótese do inciso II deste artigo."

Art. 2º

É vedada a concessão de assistência judiciária:

I

se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições do policial civil;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 (art.1º) :

I

se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o exercício das atribuições do policial civil; (NR)

II

na hipótese de existirem provas robustas da prática de conduta abusiva pelo policial civil.

§ 1º

A autoridade competente suspenderá, por decisão fundamentada, a prestação da assistência judiciária quando tiver ciência dos fatos ou circunstâncias aludidos nos incisos I e II deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º

A autoridade competente da Secretaria da Segurança Pública deverá encaminhar expediente à Procuradoria Geral do Estado para adoção das providências contra o policial civil assistido, voltadas ao ressarcimento dos valores despendidos a título de assistência judiciária, sempre que configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º

Aplica-se o disposto no § 2° em caso de suspensão da assistência judiciária, na forma prevista no § 1°, ambos deste artigo.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022

Art. 3º

O credenciamento previsto no artigo 1° deste decreto observará as seguintes diretrizes:

I

será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela Secretaria da Segurança Pública, com apoio da Procuradoria Geral do Estado;

II

será facultado aos interessados que estejam regularmente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e que não tenham qualquer impedimento ou restrição ao exercício da atividade; III- o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como as hipóteses para eventual descredenciamento;

IV

a remuneração devida pelo Estado ao credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução do Secretário da Segurança Pública, que levará em conta a complexidade da intervenção e a estimativa média de sua duração;

V

a tabela a que se refere o inciso IV deste artigo poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais;

VI

os honorários serão pagos pelo Estado diretamente ao credenciado após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte;

VII

a verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao credenciado que tiver atuado na causa;

VIII

não haverá reembolso de despesas ao credenciado ou ao policial civil assistido, salvo no que se refere às custas processuais e aos emolumentos comprovadamente recolhidos;

IX

o credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o inciso IV deste artigo, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022

Art. 4º

Portaria do Delegado Geral da Polícia Civil complementará as disposições deste decreto, em especial quanto ao procedimento para apreciação do requerimento de assistência judiciária.

Art. 5º

As disposições deste decreto aplicam-se aos policiais civis integrantes da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 64.765 de 27 de janeiro de 2020