Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.765 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedada a concessão de assistência judiciária:
I
I
se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o exercício das atribuições do policial civil; (NR)
II
na hipótese de existirem provas robustas da prática de conduta abusiva pelo policial civil.
§ 1º
A autoridade competente suspenderá, por decisão fundamentada, a prestação da assistência judiciária quando tiver ciência dos fatos ou circunstâncias aludidos nos incisos I e II deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º
A autoridade competente da Secretaria da Segurança Pública deverá encaminhar expediente à Procuradoria Geral do Estado para adoção das providências contra o policial civil assistido, voltadas ao ressarcimento dos valores despendidos a título de assistência judiciária, sempre que configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º
Aplica-se o disposto no § 2° em caso de suspensão da assistência judiciária, na forma prevista no § 1°, ambos deste artigo.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022