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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.765 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 3º

O credenciamento previsto no artigo 1° deste decreto observará as seguintes diretrizes:

I

será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela Secretaria da Segurança Pública, com apoio da Procuradoria Geral do Estado;

II

será facultado aos interessados que estejam regularmente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e que não tenham qualquer impedimento ou restrição ao exercício da atividade; III- o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como as hipóteses para eventual descredenciamento;

IV

a remuneração devida pelo Estado ao credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução do Secretário da Segurança Pública, que levará em conta a complexidade da intervenção e a estimativa média de sua duração;

V

a tabela a que se refere o inciso IV deste artigo poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais;

VI

os honorários serão pagos pelo Estado diretamente ao credenciado após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte;

VII

a verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao credenciado que tiver atuado na causa;

VIII

não haverá reembolso de despesas ao credenciado ou ao policial civil assistido, salvo no que se refere às custas processuais e aos emolumentos comprovadamente recolhidos;

IX

o credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o inciso IV deste artigo, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 64.765 /2020