Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.765 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O credenciamento previsto no artigo 1° deste decreto observará as seguintes diretrizes:
I
será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela Secretaria da Segurança Pública, com apoio da Procuradoria Geral do Estado;
II
será facultado aos interessados que estejam regularmente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e que não tenham qualquer impedimento ou restrição ao exercício da atividade; III- o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como as hipóteses para eventual descredenciamento;
IV
a remuneração devida pelo Estado ao credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução do Secretário da Segurança Pública, que levará em conta a complexidade da intervenção e a estimativa média de sua duração;
V
a tabela a que se refere o inciso IV deste artigo poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais;
VI
os honorários serão pagos pelo Estado diretamente ao credenciado após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte;
VII
a verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao credenciado que tiver atuado na causa;
VIII
não haverá reembolso de despesas ao credenciado ou ao policial civil assistido, salvo no que se refere às custas processuais e aos emolumentos comprovadamente recolhidos;
IX
o credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o inciso IV deste artigo, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022