JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.765 de 27 de janeiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Estado de São Paulo prestará a assistência judiciária de que trata o artigo 53 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, ao policial civil, por atos praticados em razão do exercício de suas funções. (NR)

§ 1º

A assistência judiciária será restrita às hipóteses especificadas em resolução do Secretário da Segurança Pública.

§ 2º

A assistência judiciária será prestada mediante requerimento do policial civil, desde que tenha sido formalmente intimado ou citado para os termos do processo.

§ 3º

Em casos excepcionais, a assistência judiciária poderá abranger a adoção de medidas preventivas, independentemente do prévio recebimento de intimação ou citação formal pelo policial civil, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa.

§ 4º

A assistência judiciária compreenderá o patrocínio dos interesses do policial civil durante toda a tramitação do processo, até o trânsito em julgado.

§ 5º

O policial civil assistido manterá relação direta e pessoal com o credenciado indicado pelo Estado de São Paulo, outorgando-lhe, diretamente, o instrumento de mandato, não cabendo ao Estado qualquer responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022

§ 6º

O Estado de São Paulo não responderá por multa pecuniária, indenização, compensação financeira ou verba de sucumbência imputáveis ao policial civil assistido.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.526, de 16 de fevereiro de 2021 (art.2º) :"Artigo 1º-A - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado:I - a requerimento do policial civil citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);II - mediante intimação da Polícia Civil, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).Parágrafo único - A representação referida no "caput" deste artigo:1. compreenderá o patrocínio dos interesses do investigado durante toda a tramitação do inquérito e demais procedimentos extrajudiciais referidos no "caput" do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal);2. limitar-se-á aos inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no artigo 23 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);3. reger-se-á pelos seguintes dispositivos do presente decreto:a) §§ 5º e 6º do artigo 1º;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 (art.1º) :a) § 6º do artigo 1º; (NR)b) artigo 2º;c) artigo 3º;
Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 d) artigo 4º; 4. será requerida pelo policial civil interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou efetuada por indicação da Delegacia Geral de Polícia, na hipótese do inciso II deste artigo."

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 64.765 /2020