Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.765 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado de São Paulo prestará a assistência judiciária de que trata o artigo 53 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, ao policial civil, por atos praticados em razão do exercício de suas funções. (NR)
§ 1º
A assistência judiciária será restrita às hipóteses especificadas em resolução do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º
A assistência judiciária será prestada mediante requerimento do policial civil, desde que tenha sido formalmente intimado ou citado para os termos do processo.
§ 3º
Em casos excepcionais, a assistência judiciária poderá abranger a adoção de medidas preventivas, independentemente do prévio recebimento de intimação ou citação formal pelo policial civil, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa.
§ 4º
A assistência judiciária compreenderá o patrocínio dos interesses do policial civil durante toda a tramitação do processo, até o trânsito em julgado.
§ 5º
O policial civil assistido manterá relação direta e pessoal com o credenciado indicado pelo Estado de São Paulo, outorgando-lhe, diretamente, o instrumento de mandato, não cabendo ao Estado qualquer responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022
§ 6º
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 d) artigo 4º; 4. será requerida pelo policial civil interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou efetuada por indicação da Delegacia Geral de Polícia, na hipótese do inciso II deste artigo."