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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.765 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 2º

É vedada a concessão de assistência judiciária:

I

se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições do policial civil;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022 (art.1º) :

I

se não houver relação direta entre o fato ocorrido e o exercício das atribuições do policial civil; (NR)

II

na hipótese de existirem provas robustas da prática de conduta abusiva pelo policial civil.

§ 1º

A autoridade competente suspenderá, por decisão fundamentada, a prestação da assistência judiciária quando tiver ciência dos fatos ou circunstâncias aludidos nos incisos I e II deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37 a 51 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º

A autoridade competente da Secretaria da Segurança Pública deverá encaminhar expediente à Procuradoria Geral do Estado para adoção das providências contra o policial civil assistido, voltadas ao ressarcimento dos valores despendidos a título de assistência judiciária, sempre que configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º

Aplica-se o disposto no § 2° em caso de suspensão da assistência judiciária, na forma prevista no § 1°, ambos deste artigo.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.979, de 19 de julho de 2022

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 64.765 /2020