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Decreto Estadual de São Paulo nº 63.988 de 20 de dezembro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha "Patrono do Comando de Policiamento do Interior Três - Coronel PM Paulo Monte Serrat Filho", da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do Comando de Policiamento do Interior-3 ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, na região de Ribeirão Preto e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A medalha ora instituída tem a seguinte descrição:

I

no anverso: um anelete de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro em jalne (ouro), com as inscrições "CEL PM PAULO MONTE SERRAT FILHO", em sua metade superior, e "PATRONO DO CPI-3" em sua metade inferior, ambas, em caracteres versais maiúsculos e em alto relevo; incluso, o mapa da área de atuação do CPI-3, em jalne (ouro) e particionada, em alto relevo, com a divisão geográfica dos Batalhões territoriais que o compõem, conforme Decreto nº 63.784, de 8 de novembro de 2018, que dispõe sobre a estruturação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, destacando, com as cores da bandeira do Estado de São Paulo, o Município de Ribeirão Preto (Sede do Grande Comando);

II

no verso: um anelete de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro em jalne (ouro), com as inscrições "COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR – 3", em sua metade superior, e a inscrição "XV-XII-MCMLXXV" (data de fundação do CPI-3), em sua metade inferior, ambas em caracteres versais maiúsculos e em alto relevo; no interior do anelete, o recorte da representação da área administrativa do CPI-3, tendo ao centro, a inscrição "VOLUNTARII! SUNT EXPECTANTES VOBIS", em caracteres versais maiúsculos, sobreposta a palma de uma mão destra, tudo em alto relevo e em jalne (ouro);

III

a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 27 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

b

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

c

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

d

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

e

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

f

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

g

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

h

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

i

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

j

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

k

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

l

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

m

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

n

vermelha, de 5,1mm (cinco vírgula um milímetros);

o

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

p

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

q

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

r

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

s

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

t

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

u

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

v

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

w

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

x

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

y

preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

z

branca, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros); aa) preta, de 1,15mm (um vírgula quinze milímetros);

IV

a fita será orlada em jalne (ouro) e terá, sobreposta, em sua parte inferior e ao centro, dois ramos de café com frutos em suas cores naturais, com 8mm (oito milímetros) de altura por 10mm (dez milímetros) de largura cada um, encimados a estes, duas pistolas cruzadas em aspas na cor jalne (ouro) com 5,7mm (cinco vírgula sete milímetros) de altura por 10mm (dez milímetros) de largura, tendo em chefe 1(um) livro aberto com uma pena sobre a página direita do livro na cor jalne (ouro), com 5mm (cinco milímetros) de altura por 6mm (seis milímetros) de largura.

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá 15 milímetros de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, nas mesmas características mencionadas nos incisos I a III deste artigo, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e tendo ao centro, dois ramos de café com frutos em suas cores naturais, com 8mm (oito milímetros) de altura por 10mm (dez milímetros) de largura cada um, encimados a estes, duas pistolas cruzadas em aspas na cor jalne (ouro) com 5,7mm (cinco vírgula sete milímetros) de altura por 10mm (dez milímetros) de largura, tendo em chefe 1 (um) livro aberto com uma pena sobre a página direita do livro na cor jalne (ouro), com 5mm (cinco milímetros) de altura por 6mm (seis milímetros) de largura.

§ 4º

A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita e orlada em jalne (ouro).

§ 5º

O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto e em seu verso deverá constar informações de registro da medalha.

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Comandante do CPI-3, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, serão oficiais do CPI-3.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, implicará no cancelamento da indicação.

Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Art. 7º

Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral e pelo Comandante do CPI-3.

Art. 8º

A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro do CPI-3), que em sua abertura deverá constar o Histórico da OPM e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 9º

A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data alusiva ao aniversário do CPI-3 (15 de dezembro), ou na data de nascimento do Coronel PM Paulo Monte Serrat Filho (6 de julho), na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 10

Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 12

As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 63.988 de 20 de dezembro de 2018