Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.988 de 20 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, implicará no cancelamento da indicação.