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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.988 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Comandante do CPI-3, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, serão oficiais do CPI-3.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.