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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.988 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.