Anexo
ANEXO
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 63.933, de 17 de dezembro de 2018
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E , VISANDO A AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA, POR MEIO DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, DOS ALUNOS PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(Processo SE nº )
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, representada neste ato pelo seu Titular, , nos termos do artigo 6º, inciso II, § 2º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, doravante designada SECRETARIA, e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC , inscrita no CNPJ sob nº , com sede , representada, de acordo com o seu ato constitutivo, por , portador do R.G. nº , doravante denominada OSC, observadas as disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, bem como pelo Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Termo de Colaboração, decorrente de chamamento público nº , ou de declaração de dispensa de chamamento público, nos termos do inciso VI do artigo 30 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tem por objeto a transferência de recursos financeiros, do Estado a OSC, visando a realização de avaliação diagnóstica por equipe multiprofissional para elaboração de relatório multidisciplinar, individualizado, objetivando detectar as funcionalidades dos alunos público-alvo da educação especial, envolvendo nesse processo a proposição de métodos e atividades com o objetivo de melhoria de desempenho e aprendizagem dos alunos, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação e consoante plano de trabalho de fls , do Processo nº , o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante indissociável deste ajuste, independentemente de sua transcrição.
Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC, acolhida por parecer técnico favorável do órgão competente e ratificado pelo Titular da Secretaria, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações
São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
I - da SECRETARIA:
a) aprovar o quadro da equipe multiprofissional da OSC, responsável pela execução do objeto do ajuste;
b) encaminhar à OSC os alunos, Público-Alvo, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto da parceria, por intermédio da Diretoria de Ensino;
d) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria;
e) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
f) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
g) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
h) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;
i) analisar os relatórios gerenciais, financeiros e de resultados;
j) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
k) na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC, a SECRETARIA poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a SECRETARIA assumiu essa responsabilidade;
l) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
m) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
n) elaborar e conduzir a execução da política pública;
o) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
p) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
q) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
II - da OSC:
a) disponibilizar todos os profissionais para a realização da avaliação multidisciplinar;
b) desenvolver metodologia de atendimento, as fases e etapas de cada item da avaliação;
c) aplicar protocolos técnicos (de acordo com a especialidade);
d) elaborar o relatório final da avaliação diagnóstica apontando as potencialidades e necessidades do aluno para a inclusão no ensino regular e na excepcionalidade (currículo funcional natural) justificar esse encaminhamento;
e) encaminhar o relatório final da avaliação diagnóstica para a equipe de educação especial para conhecimento e providências, dando devolutivas, também, para as famílias;
f) realizar orientação técnica às equipes escolares, em conjunto com a SECRETARIA, quanto ao atendimento aos estudantes público-alvo das avaliações;
g) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
h) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
i) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
j) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, este último quando cabível, na periodicidade definida, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo:
1. comparativo entre as metas propostas, projetos e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência, na hipótese de ser exigido relatório de execução financeira (quando as metas fixadas não tiverem sido alcançadas e as justificativas não tiverem sido aceitas);
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
k) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
l) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
m) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de ( ) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
n) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
o) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA;
p) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos;
q) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
r) assegurar que toda divulgação das ações, objeto da parceria, seja realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
s) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados ao objeto da parceria em conformidade com o objeto pactuado;
t) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Responsabilidade da OSC
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela OSC para a execução das ações descritas neste Termo de Colaboração, sendo de responsabilidade exclusiva da OSC a contratação, o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não implicando a responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA em caso de inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
CLÁUSULA QUARTA
Do Gestor da Parceria
O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a SECRETARIA informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de avaliação;
V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste de acordo com as atividades pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
§ 1º - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor].
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pela SECRETARIA, por meio de simples apostilamento.
§ 3º - Em caso de ausência temporária do gestor, o Secretário da Educação ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4º - Em caso de vacância da função de gestor, o Secretário da Educação ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
O valor anual estimado da presente parceria é de R$ ( ), programa de trabalho , onerando a U.O (nomenclatura da U.O), U.G.O U.G.E, natureza de despesa (nomenclatura da natureza de despesa).
§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.
§ 2º - O cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação da quantidade de avaliações realizadas pela entidade parceira pelo valor individual da avaliação diagnóstica fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de setembro do ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, por meio de pesquisa de preços.
§ 3º - Os valores serão repassados em parcelas nos meses ( ) e não sofrerão reajustes durante o exercício, sendo que as parcelas subsequentes a primeira, apenas serão liberadas após a aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes.
§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo único do artigo 51 da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do Termo de Colaboração e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 5º - É vedada a realização de despesas à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas do objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.
§ 6º - Os recursos serão depositados em conta corrente específica, indicada pela OSC, no Banco do Brasil S/A, observado o artigo 51 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 7º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste Termo de Colaboração deverão ser recolhidos por intermédio do Banco do Brasil S.A., de acordo com a legislação vigente.
§ 8º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a OSC deverá ter as prestações de contas das verbas recebidas no ano anterior aprovadas.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A OSC elaborará e apresentará à SECRETARIA a prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do processo e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma a ser indicada pela SECRETARIA, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação.
§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula, bem como das instruções oriundas da Secretaria de Educação e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:
1. prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da parcela seguinte;
2. prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente;
3. prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:
1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 6º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 7º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da SECRETARIA, implicará na suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da cessão e da administração dos bens públicos
Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
§ 1º - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Secretário da Educação, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA OITAVA
Das Alterações
O Termo de Colaboração poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifesto por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
§ 1º - A entidade parceira poderá propor, no mês de outubro de cada ano, alteração do plano de trabalho a ser executado no ano subsequente.
§ 2º - Aprovada a alteração prevista no § 1º desta cláusula, será formalizado termo aditivo ou apostila, firmada pelo Secretário da Educação, com a juntada aos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e Rescisão
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e será rescindida, por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços da parceria.
§ 1º - O Secretário da Educação e o representante legal da OSC são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§ 2º - No caso de encerramento das atividades da OSC, a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverá assegurar a continuidade do atendimento aos educandos.
§ 3º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a SECRETARIA deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA.
§ 5º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
§ 6º - Constatada a inexecução, parcial ou total, do objeto da avença, por exclusiva culpa da OSC, ou a não apresentação, no prazo exigido, da prestação de contas devida, esta deverá restituir aos cofres públicos os valores recebidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento e acrescidos de juros, na forma da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O presente Termo de Colaboração vigorará a partir da data de sua assinatura até de de , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho, apresentados pela OSC, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único - A SECRETARIA prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da ação promocional
Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.
§ 1º - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA.
§ 2º - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação da SECRETARIA e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.
§ 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário da Educação em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no “caput” desta cláusula serão estipuladas pela CMA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Compete à CMA:
I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos da SECRETARIA ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
Parágrafo único - A CMA será composta por representantes da Equipe de Supervisão de Ensino e do Núcleo de Finanças da Diretoria de Ensino responsável pela área em que se localizar a OSC, e seus membros serão designados pelo Dirigente Regional de Ensino competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Responsabilizações e das Sanções
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação específica, a SECRETARIA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
§ 1º - Aplicadas as sanções previstas no “caput” desta cláusula, deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2º - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da Secretaria da Educação e, quando possível, no sítio esancoes.sp.gov.br.
§ 3º - Aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, a OSC será automaticamente excluída do credenciamento a que se refere à Resolução SE nº
(colocar número da resolução correspondente).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem concordes, assinam o presente Termo de Colaboração em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2018
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC
Testemunhas:
1._________________________ 2._________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: