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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.933 de 17 de dezembro de 2018

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Art. 5º

A entidade parceira poderá propor alteração do plano de trabalho a ser executado no ano subsequente.

§ 1º

A proposta de que trata o "caput" deste artigo deverá ser apresentada no mês de outubro do ano em curso.

§ 2º

A modificação de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho, vedada a alteração do objeto.