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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.933 de 17 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, selecionadas por chamamento público ou previamente credenciadas pela Pasta, com o objetivo de promover, nos termos do plano de trabalho ofertado pela Secretaria, a avaliação diagnóstica de alunos, público alvo da educação especial, matriculados na rede estadual de ensino ou encaminhados pela Defensoria Pública, Ministério Público ou Poder Judiciário.

Parágrafo único

– A avaliação diagnóstica, de que trata o "caput" deste artigo, será realizada por equipe multiprofissional, para diagnóstico e definição da modalidade de atendimento – inserção em escolas da rede estadual ou entidade especializada.