Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.933 de 17 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao ajuste de que trata o artigo 1º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:
I
a entidade parceira garantirá a realização da avaliação diagnóstica, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;
II
a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à entidade parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 46 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;
III
o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação da quantidade de avaliações realizadas pela entidade parceira pelo valor individual da avaliação diagnóstica fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de setembro do ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, por meio de pesquisa de preços.