Decreto Estadual de São Paulo nº 62.206 de 05 de outubro de 2016
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
No exercício de 2017, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 11 (onze); final 4: 12 (doze); final 5: 13 (treze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 18 (dezoito); final 9: 19 (dezenove); final 0: 20 (vinte).
O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois).
- Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 19 (dezenove) do mês de abril.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2017, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
janeiro: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 11 (onze); final 4: 12 (doze); final 5: 13 (treze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 18 (dezoito); final 9: 19 (dezenove); final 0: 20 (vinte).
fevereiro: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois).
março: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 20 (vinte); final 9: 21 (vinte e um); final 0: 22 (vinte e dois).
Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos: 1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa; 2 - a segunda, até o dia 19 (dezenove) do mês de junho; 3 - a terceira, até o dia 19 (dezenove) do mês de setembro.
A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se: 1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; 2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março; 3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2016, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2017, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2017:
em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2017, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2017, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2016 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 658/2016 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2017. O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor: "§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo." A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores: "Artigo 21 - .................. § 3° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo."; "Artigo 22 - .................... § 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo."