Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.206 de 05 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2016, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2017, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2017:
I
em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2017, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
II
em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2017, sem desconto;
III
até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2017, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1º
Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º
O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.