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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.206 de 05 de outubro de 2016

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Art. 6º

O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2016, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2017, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2017:

I

em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2017, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;

II

em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2017, sem desconto;

III

até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2017, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1º

Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.

§ 2º

O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 62.206 /2016