Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.206 de 05 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2016 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 658/2016 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2017. O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor: "§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo." A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores: "Artigo 21 - .................. § 3° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo."; "Artigo 22 - .................... § 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo."