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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.206 de 05 de outubro de 2016

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Art. 7º

Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 62.206 /2016